Princípio Contábil da Entidade. Posso ter prejuízos com isso?

A artigo 4º da Resolução 750/1993 do CFC (texto no final do artigo) diz, em outras palavras, que o patrimônio da empresa não se confunde, não se mistura, com o patrimônio de seus sócios ou controladores.

Em resumo, a empresa deve ter seus bens (e direitos) separados daqueles pertencentes a seus sócios. O recebimento de todos os seus créditos deve ser feito em suas contas de caixa e equivalentes (caixa e bancos), bem como o pagamento de todas as suas obrigações devem ser feitas da mesma forma, ou seja, nas suas contas correntes.

Da mesma forma, todos os pagamentos (contas) e recebimentos (pró-labore, distribuição de lucros, outras rendas) dos sócios devem ser feitos, também, em suas próprias contas.

Perguntas e afirmações comuns:

ü  Qual é o problema em “misturar” as contas?

ü  Por que separar as contas, se nunca tivemos problemas fazendo diferente?

ü  Aqui pagamos tudo na conta onde tem dinheiro, para não ter excesso de transferências bancárias.

A ocorrência de pagamentos de contas particulares dos sócios em contas correntes da empresa pode levar a fiscalização (inclusive a do INSS) a entender que isso se refere a pró-labore (salário do sócio), ou de distribuição disfarçada de lucros, dando margem à cobrança de tributos (contribuição previdenciária, imposto de renda na fonte, etc.) e, como o período fiscalizado é sempre em ano posterior ao das ocorrências, esses tributos terão o acréscimo de juros e multa. Além disso, uma vez que isso terá sido considerado rendimento do sócio, a empresa será obrigada a refazer declarações (obrigações acessórias) e o sócio obrigado a retificar sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda o que resultará em mais custos tributários.

Por outro lado, o pagamento de contas da empresa, bem como o recebimento de seus créditos na conta corrente do sócio, resultará em informação à Receita Federal, através da e-Financeira (SPED), de valores incompatíveis com os declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda desse sócio, o que pode demandar em “malha-fina” e, consequentemente, em custos tributários ainda maiores.

Fazer o certo é só uma questão de organização e disciplina e pode representar economia tributária/fiscal e de tempo que seria usado para a defesa de autuações que, certamente, virão. O SPED está “abraçando” tudo e é irreversível.

Princípio da Entidade – Artigo 4º da Resolução CFC 750/1993

Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

3 comentários sobre “Princípio Contábil da Entidade. Posso ter prejuízos com isso?”

  1. Pingback: Aproxime-se de sua assessoria financeira/contábil, porque “o bicho vai pegar” – Professor Sergio Souza

  2. Pingback: O Leão também quer os peixes pequenos? Como regularizar as operações comerciais e financeiras e ter o controle financeiro e a contabilidade em ordem? – Professor Sergio Souza

  3. Pingback: e-Financeira? Sim, ela continua valendo – Professor Sergio Souza

Deixe um comentário